Art. 105. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Deputado que, inscrito, não puder falar, encaminhará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:
I se a inscrição houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste artigo, discursos que não resultem em transcrição de qualquer matéria e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas digitadas em espaço dois;
II a publicação será feita pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o Autor será informado que o discurso não será admitido.