Art. 287. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o projeto será enviado sequencialmente:
I à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, em qualquer caso, para o exame dos aspectos de sua competência;
II à Mesa para apreciar as emendas e o projeto, quando este for de iniciativa dela própria, de Deputado ou de Comissão Permanente.