Art. 136. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
§ 1º Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.
§ 2º O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente à votação, desde que o pedido seja subscrito pela maioria absoluta dos membros da Casa, tendo sido a proposição discutida pelo menos por dez oradores. Será permitido o encaminhamento da votação, pelo prazo de cinco minutos, por um orador contra e um a favor.
§ 3º A aprovação do requerimento de encerramento de discussão impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, de requerimento de adiamento de votação, salvo se o Relator reformular o parecer para promover alterações de mérito.