Art. 102. O Deputado somente poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I para versar sobre assunto de sua livre escolha, no expediente;
II para apresentar proposição;
III sobre proposição em discussão;
IV para Questão de Ordem;
V para recorrer;
VI para encaminhar a votação;
VII para justificar voto;
VIII para dar aparte;
IX para saudação, quando designado;
X para comunicação de Líder.