Art. 146. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:
I para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, conforme preconizam os arts. 5° e 9°;
II no caso de pronunciamento sobre a perda ou suspensão temporária de mandato de Deputado, nos termos do inciso VIII do art. 92 e do § 2° do art. 97 da Constituição Estadual;
III sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, conforme expressa o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual;
IV apreciação do decreto de intervenção no Município ou suspensão dessa medida, salvo quando decorrente de decisão do Poder Judiciário, nos termos do inciso XI do art. 92 da Constituição Estadual;
V escolha de dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme determina o inciso XIX do art. 92 da Constituição Estadual;
VI aprovação da escolha de nomes feita pelo Governador de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como dos dirigentes de autarquias e fundações públicas estaduais, e outros que a lei vier a determinar, como prevê o inciso XX do art. 92 da Constituição Estadual;
VII julgamento anual das contas prestadas pelo Governador, pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em cumprimento, respectivamente, aos incisos XXVI, XXIX e XXX do art. 92 e art. 123 da Constituição Estadual;
VIII processamento e julgamento do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade, na forma do que dispõe o inciso XXXIV do art. 92 da Constituição Estadual;
IX destituição do Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei complementar, conforme estabelece o inciso XXXV do art. 92 da Constituição Estadual;
X apreciação de veto oposto pelo Governador a projeto de lei, consoante prevê o inciso XXXVII do art. 92 da Constituição Estadual;
XI eleição do Governador e do Vice-Governador no caso de vacância dos cargos no penúltimo ano do período governamental, em observância ao que ordena o inciso XXXVIII do art. 92 da Constituição Estadual;
XII deliberação, durante o estado de sítio, sobre a suspensão de imunidades de Deputado, nas condições previstas no § 8° do art. 95 da Constituição Estadual.
§ 1º A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula impressa ou digitada, recolhida em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver funcionando.
§ 2º No caso de votação por escrutínio secreto não cabe encaminhamento de votação ou justificativa de voto.