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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO III – DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO II – DAS SESSÕES DELIBERATIVAS ORDINÁRIAS · Seção VIII – Da Votação · Subseção II – Das Modalidades e Processos de Votação

Art. 146 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 146. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:

I para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, conforme preconizam os arts. 5° e 9°;

II no caso de pronunciamento sobre a perda ou suspensão temporária de mandato de Deputado, nos termos do inciso VIII do art. 92 e do § 2° do art. 97 da Constituição Estadual;

III sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, conforme expressa o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual;

IV apreciação do decreto de intervenção no Município ou suspensão dessa medida, salvo quando decorrente de decisão do Poder Judiciário, nos termos do inciso XI do art. 92 da Constituição Estadual;

V escolha de dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme determina o inciso XIX do art. 92 da Constituição Estadual;

VI aprovação da escolha de nomes feita pelo Governador de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como dos dirigentes de autarquias e fundações públicas estaduais, e outros que a lei vier a determinar, como prevê o inciso XX do art. 92 da Constituição Estadual;

VII julgamento anual das contas prestadas pelo Governador, pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em cumprimento, respectivamente, aos incisos XXVI, XXIX e XXX do art. 92 e art. 123 da Constituição Estadual;

VIII processamento e julgamento do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade, na forma do que dispõe o inciso XXXIV do art. 92 da Constituição Estadual;

IX destituição do Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei complementar, conforme estabelece o inciso XXXV do art. 92 da Constituição Estadual;

X apreciação de veto oposto pelo Governador a projeto de lei, consoante prevê o inciso XXXVII do art. 92 da Constituição Estadual;

XI eleição do Governador e do Vice-Governador no caso de vacância dos cargos no penúltimo ano do período governamental, em observância ao que ordena o inciso XXXVIII do art. 92 da Constituição Estadual;

XII deliberação, durante o estado de sítio, sobre a suspensão de imunidades de Deputado, nas condições previstas no § 8° do art. 95 da Constituição Estadual.

§ 1º A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula impressa ou digitada, recolhida em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver funcionando.

§ 2º No caso de votação por escrutínio secreto não cabe encaminhamento de votação ou justificativa de voto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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