Art. 115. Terminado o Grande Expediente, pelo esgotamento do tempo, às dez horas e quarenta e cinco minutos, ou, antes desse horário, por falta de orador, passar-se-á à deliberação parlamentar compreendida pela discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia, durante uma hora e quarenta e cinco minutos, depois de constatada, pelo Presidente, por meio do sistema eletrônico, a presença, em Plenário, da maioria absoluta dos Deputados.
§ 1º Um novo pedido de verificação de quórum só poderá ser formulado, por qualquer Deputado, se alguma matéria for colocada em votação.
§ 2º Na verificação de quórum, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes para os efeitos legais.
§ 3º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa.
§ 4º O registro eletrônico de presença ficará aberto até o final da Ordem do Dia.