Art. 322. A Ouvidoria da Assembleia Legislativa e as Comissões Permanentes e Temporárias poderão realizar reuniões de audiência pública, com a participação de entidades da sociedade civil, observando-se o que dispõe o art. 33, VII e os arts. 91 a 94.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL · CAPÍTULO III – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 322 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial