Art. 205. O Sistema de Tramitação é a plataforma digital onde serão realizados e consultados todos os atos do Processo Legislativo, nos termos do art. 20, dentre eles a apresentação e a subscrição de proposições.
§ 1º O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em padrões preferencialmente abertos e atenderá requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação, disponibilidade e confidencialidade.
§ 2º As proposições de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Procurador- Geral de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Defensoria Pública do Estado, de outros órgãos legitimados ou de cidadãos serão incluídas no sistema digital, nos termos do Ato da Mesa referido no caput deste artigo.