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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO II – DAS PROPOSIÇÕES · Seção III – Dos Projetos · Subseção IV – Da Delegação Legislativa

Art. 174 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 174. Na forma do que dispõe o art. 112 da Constituição Estadual, as leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, a carreira e a garantia dos seus membros;

II planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Governador terá a forma de decreto legislativo, apreciado em turno único, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, especialmente o prazo.

§ 3º As leis delegadas, elaboradas pelo Governador, irão à promulgação, salvo se o decreto legislativo da Assembleia houver determinado a votação do projeto pelo Plenário, que deverá fazê-lo em turno único, vedada qualquer emenda.

§ 4º A delegação não priva a Assembleia de editar projetos de lei sobre a matéria delegada.

§ 5º A Assembleia Legislativa pode editar decreto legislativo, revogando a delegação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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