Art. 174. Na forma do que dispõe o art. 112 da Constituição Estadual, as leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, a carreira e a garantia dos seus membros;
II planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador terá a forma de decreto legislativo, apreciado em turno único, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, especialmente o prazo.
§ 3º As leis delegadas, elaboradas pelo Governador, irão à promulgação, salvo se o decreto legislativo da Assembleia houver determinado a votação do projeto pelo Plenário, que deverá fazê-lo em turno único, vedada qualquer emenda.
§ 4º A delegação não priva a Assembleia de editar projetos de lei sobre a matéria delegada.
§ 5º A Assembleia Legislativa pode editar decreto legislativo, revogando a delegação.