Art. 19. O Diário Oficial da Assembleia Legislativa é o veículo de divulgação que, pela publicação, dá validade aos atos administrativos e às espécies normativas de competência do Poder Legislativo do Estado do Pará, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade estabelecido pelo art. 37 da Constituição Federal, e em observância à Constituição Estadual no art. 20, art. 103, § 3º e art. 114, Parágrafo único.
§ 1º O Diário Oficial da Assembleia Legislativa será publicado, assinado e autenticado digitalmente, nos termos do Ato da Mesa referido no § 2º do art. 20.
§ 2º No endereço eletrônico do Diário Oficial da Assembleia Legislativa haverá um link de acesso ao Sistema de Tramitação e Informação do Processo Legislativo de que trata o artigo seguinte.