Art. 189. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência, exceto se a distribuição tiver sido dispensada nos termos do § 3° do art. 137.
§ 1º O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderá ser feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria.
§ 2º No caso de proposição em regime de urgência, observar-se-á o disposto nos §§ 5° ao 7° do art. 244.