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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VI – DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO VIII – DA ELEIÇÃO DE DOIS CIDADÃOS PELA ASSEMBLEIA PARA PARTICIPAREM DO CONSELHO DO ESTADO

Art. 280 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 280. A eleição dos dois cidadãos que devam integrar o Conselho do Estado, a que se refere o art. 146, VII da Constituição Estadual, será feita na forma prevista no art. 5°, deste Regimento, dentre candidatos escolhidos pelos Partidos, Blocos Partidários e Federações com assento na Assembleia, nos termos dos incisos I a III do art. 8°, abstraído o princípio da proporcionalidade partidária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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