Art. 180. Serão escritos e despachados no prazo de cinco dias úteis, pelo Presidente, ouvida a Mesa, e publicados com a respectiva decisão no Sistema de Tramitação, os requerimentos que solicitem:
I informação aos Secretários de Estado ou quaisquer titulares de outros órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, conforme determina o art. 140, caput e § 2° da Constituição Estadual;
II inserção, nos anais da Assembleia Legislativa, de informações, documentos ou discurso de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão.
Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, caberá recurso ao Plenário dentro de cinco sessões, a contar da publicação do despacho indeferitório no Sistema de Tramitação, decidido pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor do requerimento, pelos Líderes e por um orador contrário, por cinco minutos cada um.