Art. 99. A sessão da Assembleia Legislativa só poderá ser encerrada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:
I tumulto grave;
II falecimento de Parlamentar da legislatura, de Chefe de um dos Poderes do Estado ou quando for decretado luto oficial;
III falta de quórum;
IV acordo das Lideranças em Plenário.