Art. 346. O registro de Frentes Parlamentares será feito perante a Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 1º Considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos um terço de membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover o debate e o aprimoramento da legislação sobre determinado tema ou setor da sociedade.
§ 2º O requerimento de registro de Frente Parlamentar será instruído com a ata de fundação da Frente Parlamentar e o seu respectivo estatuto.
§ 3º No estatuto a Frente Parlamentar disporá, obrigatoriamente, da forma como a sociedade civil participará das respectivas atividades.
§ 4º O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar e um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar à Mesa.
§ 5º As Frentes Parlamentares registradas na forma deste artigo poderão requerer a utilização de espaço físico da Assembleia Legislativa para a realização de reunião, o que poderá ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa, não implique contratação de pessoal ou fornecimento de passagens aéreas.
§ 6º É vedado o funcionamento de mais de cinco Frentes Parlamentares, ao mesmo tempo, prevalecendo, para efeito de registro, a ordem cronológica do requerimento feito perante a Mesa Diretora.
§ 7º O funcionamento das Frentes Parlamentares não será automático de uma legislatura para outra, havendo a necessidade de novo pedido de registro, em cada legislatura, subscrito por pelo menos um terço dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 8º As atividades das Frentes Parlamentares registradas serão divulgadas pelos meios de comunicação próprios da Assembleia Legislativa.