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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 346 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 346. O registro de Frentes Parlamentares será feito perante a Mesa da Assembleia Legislativa.

§ 1º Considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos um terço de membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover o debate e o aprimoramento da legislação sobre determinado tema ou setor da sociedade.

§ 2º O requerimento de registro de Frente Parlamentar será instruído com a ata de fundação da Frente Parlamentar e o seu respectivo estatuto.

§ 3º No estatuto a Frente Parlamentar disporá, obrigatoriamente, da forma como a sociedade civil participará das respectivas atividades.

§ 4º O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar e um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar à Mesa.

§ 5º As Frentes Parlamentares registradas na forma deste artigo poderão requerer a utilização de espaço físico da Assembleia Legislativa para a realização de reunião, o que poderá ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa, não implique contratação de pessoal ou fornecimento de passagens aéreas.

§ 6º É vedado o funcionamento de mais de cinco Frentes Parlamentares, ao mesmo tempo, prevalecendo, para efeito de registro, a ordem cronológica do requerimento feito perante a Mesa Diretora.

§ 7º O funcionamento das Frentes Parlamentares não será automático de uma legislatura para outra, havendo a necessidade de novo pedido de registro, em cada legislatura, subscrito por pelo menos um terço dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 8º As atividades das Frentes Parlamentares registradas serão divulgadas pelos meios de comunicação próprios da Assembleia Legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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