Art. 279. Abrindo-se vaga na composição dos Tribunais de Contas, cabendo a escolha à Assembleia Legislativa, na forma do art. 119, § 1° inciso II da Constituição Estadual, o Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, declarará, em sessão, que a vaga foi aberta, podendo ocorrer a habilitação de candidatos no do prazo de dez dias úteis.
§ 1º A indicação de candidato será feita pelas Lideranças Partidárias ou mediante a assinatura de, pelo menos, um quinto da totalidade dos Deputados Estaduais. Nenhum Deputado poderá subscrever mais de uma indicação para a mesma vaga.
§ 2º A indicação deverá observar os requisitos do art. 119 da Constituição Estadual, anexando-se o curriculum vitae do indicado.
§ 3º A indicação do candidato far-se-á perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, cientificado o Plenário.
§ 4º Terminada a fase de indicação, e dentro do prazo de quinze dias, a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, dará parecer sobre cada um dos candidatos indicados, devendo a escolha do Relator ser feita por meio de sorteio.
§ 5º Dentro do prazo de dez dias, contados da publicação dos pareceres, o Plenário da Assembleia Legislativa ouvirá, em arguição pública, cada um dos candidatos habilitados. A ordem em que os candidatos serão arguidos será estabelecida mediante sorteio.
§ 6º O Presidente da Assembleia, em seguida, convocará sessão especial para a escolha do Conselheiro, dentre os candidatos considerados habilitados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final. A eleição será feita em votação secreta pelo Plenário.
§ 7º O candidato que obtiver o maior número de votos, desde que tenha recebido, pelo menos, onze votos, será o escolhido pela Assembleia.
§ 8º Se nenhum candidato alcançar onze votos, na primeira votação far-se-á, imediatamente nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que for o mais votado, desde que tenha obtido, pelo menos, onze votos.
§ 9º Na hipótese de haver apenas um candidato, se a votação que ele obtiver for superior a dos votos nulos e em branco, será o escolhido, desde que tenha recebido, pelo menos, onze votos.
§ 10. Havendo empate entre dois ou mais candidatos, haverá nova votação entre os candidatos empatados; persistindo o empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 11. Se, nos casos dos §§ 8°, 9° e 10, nenhum candidato tiver recebido, pelo menos, onze votos, o processo será encerrado e arquivado, abrindo-se nova fase de indicações, observado o disposto neste artigo, não podendo ser indicado quem já tenha participado da primeira fase.
§ 12. Havendo candidato escolhido, a Mesa fará, imediatamente, comunicação de seu nome ao Governador do Estado para nomeação de Conselheiro, na forma do art. 135, XIII da Constituição Estadual.