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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VI – DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DAS INDICAÇÕES DE CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E DIRIGENTES DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA

Art. 279 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 279. Abrindo-se vaga na composição dos Tribunais de Contas, cabendo a escolha à Assembleia Legislativa, na forma do art. 119, § 1° inciso II da Constituição Estadual, o Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, declarará, em sessão, que a vaga foi aberta, podendo ocorrer a habilitação de candidatos no do prazo de dez dias úteis.

§ 1º A indicação de candidato será feita pelas Lideranças Partidárias ou mediante a assinatura de, pelo menos, um quinto da totalidade dos Deputados Estaduais. Nenhum Deputado poderá subscrever mais de uma indicação para a mesma vaga.

§ 2º A indicação deverá observar os requisitos do art. 119 da Constituição Estadual, anexando-se o curriculum vitae do indicado.

§ 3º A indicação do candidato far-se-á perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, cientificado o Plenário.

§ 4º Terminada a fase de indicação, e dentro do prazo de quinze dias, a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, dará parecer sobre cada um dos candidatos indicados, devendo a escolha do Relator ser feita por meio de sorteio.

§ 5º Dentro do prazo de dez dias, contados da publicação dos pareceres, o Plenário da Assembleia Legislativa ouvirá, em arguição pública, cada um dos candidatos habilitados. A ordem em que os candidatos serão arguidos será estabelecida mediante sorteio.

§ 6º O Presidente da Assembleia, em seguida, convocará sessão especial para a escolha do Conselheiro, dentre os candidatos considerados habilitados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final. A eleição será feita em votação secreta pelo Plenário.

§ 7º O candidato que obtiver o maior número de votos, desde que tenha recebido, pelo menos, onze votos, será o escolhido pela Assembleia.

§ 8º Se nenhum candidato alcançar onze votos, na primeira votação far-se-á, imediatamente nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que for o mais votado, desde que tenha obtido, pelo menos, onze votos.

§ 9º Na hipótese de haver apenas um candidato, se a votação que ele obtiver for superior a dos votos nulos e em branco, será o escolhido, desde que tenha recebido, pelo menos, onze votos.

§ 10. Havendo empate entre dois ou mais candidatos, haverá nova votação entre os candidatos empatados; persistindo o empate, será considerado eleito o mais idoso.

§ 11. Se, nos casos dos §§ 8°, 9° e 10, nenhum candidato tiver recebido, pelo menos, onze votos, o processo será encerrado e arquivado, abrindo-se nova fase de indicações, observado o disposto neste artigo, não podendo ser indicado quem já tenha participado da primeira fase.

§ 12. Havendo candidato escolhido, a Mesa fará, imediatamente, comunicação de seu nome ao Governador do Estado para nomeação de Conselheiro, na forma do art. 135, XIII da Constituição Estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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