Art. 73. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres serão mandados à publicação no Sistema de Tramitação e remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem anunciados na Ordem do Dia.
§ 1º Dentro de cinco dias úteis da publicação referida no caput, poderá ser apresentado recurso ao Plenário subscrito por no mínimo de um décimo dos membros da Casa.
§ 2º Durante a fluência do prazo recursal, a Ordem do Dia de cada sessão, publicada no Sistema de Tramitação, deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º O recurso, dirigido ao Presidente da Assembleia e assinado por um décimo, pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, dentre a matéria apreciada pelas Comissões, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 4º Fluído o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 5º Aprovada a redação final pela Comissão competente, a proposição torna à Mesa para ser encaminhada ao Governador do Estado, no prazo de setenta e duas horas, se for projeto de lei, ou será promulgada nos casos de projeto de decreto legislativo ou de projeto de resolução.