Art. 294. Deputado é o representante do povo paraense, eleito pelo sistema proporcional, por sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VII – DOS DEPUTADOS · CAPÍTULO I – DA REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR E DA POSSE
Art. 294 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial