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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VII – DOS DEPUTADOS · CAPÍTULO I – DA REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR E DA POSSE

Art. 294 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 294. Deputado é o representante do povo paraense, eleito pelo sistema proporcional, por sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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