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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VII – DOS DEPUTADOS · CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 300 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 300. O Deputado apresentará à Mesa, para efeito de posse e anualmente, nos termos do art. 3°, § 2° inciso II, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância desse preceito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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