Art. 100. O prazo da duração da sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado, por tempo nunca superior a uma hora, para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia.
§ 1º O requerimento de prorrogação, prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.
§ 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.
§ 3º Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da sessão.
§ 4º A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Deputados.
§ 5º Quando houver orador na tribuna, no momento de ser requerida a prorrogação de sessão, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.
§ 6º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate.