Art. 219. Ressalvada a hipótese de interposição do recurso de que trata o § 2° do artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberações dos órgãos técnicos não têm eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário.
Parágrafo único O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.