Art. 319. A iniciativa popular no processo legislativo pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de proposta de emenda à Constituição e de projeto de lei, subscritos por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Estado, nos termos do art. 8° da Constituição Estadual.
Parágrafo único Tratando-se de projeto de emenda à Constituição, os subscritores devem estar distribuídos, pelo menos, por dez Municípios e, no caso de projeto de lei, no mínimo, por cinco Municípios, sendo necessário, em qualquer hipótese, o mínimo de três décimos por cento dos eleitores de cada Município, obedecidas as seguintes condições:
I listas contendo o nome completo e legível de cada eleitor, número, Zona e Seção do respectivo Título Eleitoral, endereço e assinatura, organizadas por Município, em formulário padronizado pela Mesa da Assembleia Legislativa;
II será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
III a proposição será instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV a proposição será protocolizada perante à Mesa Diretora, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
V a proposição terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;
VI cada proposição deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final em proposições autônomas para tramitação em separado;
VII não se rejeitará, liminarmente, a proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final escoimá-la dos vícios formais para sua regular tramitação;
VIII a Mesa designará Deputado para exercer, em relação à proposição de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.