Art. 119. Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de ordem pertinentes à matéria em debate e votação.
§ 1º A requerimento de qualquer Deputado, o Presidente determinará a retirada, da Ordem do Dia, de proposição que tenha tramitado, ou sido publicada, sem observar prescrição regimental.
§ 2º As Comissões Permanentes poderão requerer ao Presidente a retirada de proposição de que devam conhecer e que não lhes haja sido distribuída, podendo o requerimento ser deferido de plano.