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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO II – DA OUVIDORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 35 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 35. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:

I solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Assembleia Legislativa;

II ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;

III requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.

Parágrafo único A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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