Art. 35. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Assembleia Legislativa;
II ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.