Art. 348. A transmissão por rádio, televisão ou mídias digitais, bem como gravação das sessões da Assembleia Legislativa, dependem de prévia autorização do Presidente e obedecerão às normas fixadas pela Mesa.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 348 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial