Art. 149. Anunciada uma votação, é lícito ao Líder, ou Deputado indicado por ele, encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, a fim de esclarecer seus liderados sobre a orientação a seguir, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em regime de urgência.
§ 1º Pelo mesmo prazo, o Autor da proposição poderá encaminhar a votação. Havendo vários subscritores, encaminhará o primeiro signatário.
§ 2º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator, ou outro membro da Comissão com o qual tiver mais pertinência a matéria, para esclarecer, em encaminhamento de votação, as razões do parecer.
§ 3º Nenhum Deputado, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez, para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de grupo de emendas.
§ 4º Não terão encaminhamento de votação as eleições.
§ 5º Nos requerimentos só cabe encaminhamento de votação nas hipóteses mencionadas no Parágrafo único do art. 183, e § 1º do art. 184 limitado ao Autor e a um orador contrário, por cinco minutos, cada um, no primeiro caso, e, pelo mesmo tempo, no segundo caso ao Autor e aos Líderes.
§ 6º No encaminhamento da votação de destaque apresentado nos termos do art. 249 deste Regimento, somente poderão falar o Autor do requerimento de destaque e o Relator.
§ 7º Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos de prorrogação do tempo da sessão e para escolha de determinado processo de votação.