Art. 234. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.
§ 1º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á primeiro sobre ela.
§ 2º Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto à preliminar, com a modificação decorrente da emenda, prosseguindo-se a matéria na sua respectiva tramitação regimental.
§ 3º Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição que, se aprovada, retomará o seu curso, e, em caso contrário, será definitivamente arquivada.