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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção II – Atos Processuais de Tramitação · Subseção XII – Da Preferência

Art. 247 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 247. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.

§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, por sua vez, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.

§ 2º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.

§ 3º Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:

I o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;

II o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;

III quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;

IV quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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