Art. 251. Consideram-se prejudicados:
I a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, no mesmo ano legislativo, ou transformado em diploma legal;
II a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final;
III a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados;
VIII o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado;
IX os requerimentos destinados ao adiamento da discussão ou da votação, quando se seguirem à rejeição do requerimento de retirada da proposição da Ordem do Dia.