Art. 108. Às nove horas, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão os seus lugares.
§ 1º A Bíblia Sagrada, as Constituições Federal e Estadual e o Regimento Interno deverão ficar, durante o tempo da sessão, em local designado, à disposição de quem deles quiser fazer uso.
§ 2º Achando-se presente na Casa pelo menos a décima parte do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: "INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DO POVO PARAENSE, INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS".
§ 3º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará, durante quinze minutos, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.