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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO III – DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO VII – DA ATA DA SESSÃO

Art. 166 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 166. O Diário Oficial da Assembleia Legislativa publicará a ata da sessão do dia anterior com toda a sequência dos trabalhos.

§ 1º Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata, salvo expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de discursos no Diário Oficial da Assembleia Legislativa com o fundamento de corrigir erros e omissões; as correções serão indicadas pela expressão "Errata".

§ 2º Ao Deputado é lícito sustar a publicação do seu discurso na ata respectiva, por cinco dias úteis, para efeito de revisão. Caso o orador não informe as alterações pretendidas, no referido prazo, a Taquigrafia dará à publicação o texto nos termos originais.

§ 3º As informações e documentos ou discursos de representantes de outro Poder que não tenham sido integralmente lidos pelo Deputado serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso for autorizada pela Mesa, a requerimento do orador; em caso de indeferimento, poderá este recorrer ao Plenário, aplicando-se o Parágrafo único do art. 180.

§ 4º As informações enviadas à Assembleia Legislativa em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão, serão, em regra, publicadas na ata, antes de entregues, em cópia autêntica ou eletronicamente, ao solicitante, mas poderão ser publicadas em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o original no Arquivo da Assembleia Legislativa, inclusive para o fornecimento aos demais Deputados interessados.

§ 5º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Assembleia Legislativa para que as leia a seus pares; as solicitadas por Deputado serão lidas a este pelo Presidente da Assembleia Legislativa. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários e assim arquivadas, em arquivo físico ou guardadas em ambiente virtual, procedendo-se, nesse caso, a devida tramitação eletrônica ou digitalização.

§ 6º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.

§ 7º Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na forma do § 1° do art. 116.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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