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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO III – DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO II – DAS SESSÕES DELIBERATIVAS ORDINÁRIAS · Seção VIII – Da Votação · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 140 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 140. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, nulos e as abstenções, verificadas pelo sistema eletrônico, ou em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas.

Parágrafo único É lícito ao Deputado, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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