Art. 76. As Comissões Temporárias são:
I Internas:
a) de estudos;
b) de inquérito;
c) representativas durante o recesso;
II Externas.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão de membros na forma prevista neste Regimento, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações possam fazer-se representar.
§ 3º A participação do Deputado em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.