Art. 293. Formalizada representação ou denúncia de crimes de responsabilidade contra o Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, à Assembleia Legislativa adotará os procedimentos consignados na legislação federal, a quem compete definir os crimes de responsabilidade e seu julgamento, nos termos do que dispõe o art. 22, I, combinado com o art. 85, Parágrafo único da Constituição Federal.
Parágrafo único O juízo de admissibilidade da representação ou denúncia, envolvendo a presença de requisitos formais e materiais, cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa.