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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VI – DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO XII – DA DENÚNCIA, DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 293 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 293. Formalizada representação ou denúncia de crimes de responsabilidade contra o Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, à Assembleia Legislativa adotará os procedimentos consignados na legislação federal, a quem compete definir os crimes de responsabilidade e seu julgamento, nos termos do que dispõe o art. 22, I, combinado com o art. 85, Parágrafo único da Constituição Federal.

Parágrafo único O juízo de admissibilidade da representação ou denúncia, envolvendo a presença de requisitos formais e materiais, cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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