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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL · CAPÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA

Art. 324 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 324. Os órgãos da Imprensa escrita, televisão, rádio e veículos de Comunicação on-line - web poderão credenciar seus profissionais perante à Mesa para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação pertinentes à Casa e a seus membros.

§ 1º Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de Imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.

§ 2º Os jornalistas e demais profissionais de Imprensa credenciados pela Assembleia poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa.

§ 3º O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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