Art. 324. Os órgãos da Imprensa escrita, televisão, rádio e veículos de Comunicação on-line - web poderão credenciar seus profissionais perante à Mesa para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação pertinentes à Casa e a seus membros.
§ 1º Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de Imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.
§ 2º Os jornalistas e demais profissionais de Imprensa credenciados pela Assembleia poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa.
§ 3º O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.