Art. 257. Não são passíveis de veto as palavras ou períodos de algum dispositivo, mas o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo ou de alínea.
§ 1º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 2º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 3º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 1°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 4º Esgotado o prazo constitucional estabelecido para o Governador promulgar a lei, será ela promulgada, nos termos do art. 108, § 7° da Constituição Estadual, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e, se este não o fizer, dentro de quarenta e oito horas, deverão fazê-lo os respectivos Vice-Presidentes, sucessivamente, na ordem de sua numeração.
§ 5º Se a Assembleia estiver em recesso, o veto será publicado e o prazo referido no § 1° deste artigo começará a correr do dia do reinício das sessões.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, se considerar urgente a deliberação sobre o veto, o Presidente da Mesa ou a Comissão Representativa referida no art. 85, poderá convocar, extraordinariamente, a Assembleia Legislativa, por força do que dispõe o § 9° do art. 108 da Constituição Estadual.