Art. 262. Caso tenha fluido o prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento de projeto de lei de iniciativa do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado sem a manifestação definitiva do Plenário, para o qual tenha sido solicitada urgência, consoante o art. 107 da Constituição Estadual, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação.
§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Autor estando o projeto já em tramitação, aplicando-se o disposto neste artigo a partir da recepção do pedido pela Assembleia.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplicam aos projetos de código.