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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VI – DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO GOVERNADOR, DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

Art. 262 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 262. Caso tenha fluido o prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento de projeto de lei de iniciativa do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado sem a manifestação definitiva do Plenário, para o qual tenha sido solicitada urgência, consoante o art. 107 da Constituição Estadual, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação.

§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Autor estando o projeto já em tramitação, aplicando-se o disposto neste artigo a partir da recepção do pedido pela Assembleia.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplicam aos projetos de código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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