Art. 168. Proposição é toda a matéria submetida à deliberação da Assembleia Legislativa, quer seja para iniciar o processo legislativo visando gerar uma das espécies normativas estabelecidas na Constituição Estadual, ou para constituir outro documento legislativo que, mesmo sem estar elencado na Carta Magna paraense como instrumento normativo autônomo, também tenha natureza propositiva.
§ 1º São proposições do processo legislativo que têm o fim de gerar as espécies normativas previstas no art. 102 da Constituição Estadual:
I a proposta de emenda à Constituição;
II o projeto:
a) de lei complementar;
b) de lei ordinária;
c) de lei delegada;
d) de decreto legislativo;
e) de resolução.
§ 2º São proposições por extensão do seu conceito, em face da sua natureza propositiva:
I o veto à proposição de lei e matéria assemelhada;
II a emenda;
III o requerimento;
IV a indicação;
V a moção;
VI o recurso;
VII o parecer de Comissão.