Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO II – DA FASE INTRODUTÓRIA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção I – Da Apresentação das Proposições

Art. 206 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 206. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§ 1º Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por meio eletrônico.

§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.

§ 3º O quórum para a iniciativa coletiva das proposições pode ser obtido mediante as assinaturas dos Deputados, apostas por meio eletrônico ou, quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Deputados de sua legenda partidária ou parlamentar na data da apresentação da proposição.

§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva disponibilização no Sistema de Tramitação, ou ainda em se tratando de requerimento, depois da apresentação à Mesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos