Art. 206. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por meio eletrônico.
§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º O quórum para a iniciativa coletiva das proposições pode ser obtido mediante as assinaturas dos Deputados, apostas por meio eletrônico ou, quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Deputados de sua legenda partidária ou parlamentar na data da apresentação da proposição.
§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva disponibilização no Sistema de Tramitação, ou ainda em se tratando de requerimento, depois da apresentação à Mesa.