Art. 84. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e encaminhado:
I à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
II ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do arts. 23 a 27 da Constituição Estadual, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V ao Tribunal de Contas do Estado para as providências previstas no art. 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo único Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Assembleia no prazo de cinco sessões.