Art. 230. O quórum para efeito de sessão observará as seguintes proporções, segundo o Regimento Interno:
I décima parte do número total de Deputados, desprezada a fração, para que o Presidente possa declarar aberta a sessão, conforme o art. 108, § 2º;
II a maioria absoluta dos Deputados para que possam ser apreciadas as matérias constantes da Ordem do Dia.