Art. 69. Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o disposto no art. 223, serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito, ou no de Subcomissão ou Turma, quando for o caso, para proferir parecer.
§ 1º A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo Plenário da Comissão.
§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria simples dos votos definida nos termos do art. 232, I, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.