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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES · Seção III – Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pela Comissão Permanente

Art. 69 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 69. Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o disposto no art. 223, serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito, ou no de Subcomissão ou Turma, quando for o caso, para proferir parecer.

§ 1º A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo Plenário da Comissão.

§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria simples dos votos definida nos termos do art. 232, I, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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