Art. 250. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II antes de iniciar a votação da matéria principal, a Presidência dará conhecimento ao Plenário dos requerimentos de destaque apresentados à Mesa;
III não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
IV não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
V o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;
VI concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;
VII a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal;
VIII o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação;
IX concedido o destaque para projeto em separado, o Autor do requerimento terá o prazo de duas sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto;
X o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;
XI havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;
XII considerar-se-á insubsistente o destaque se, anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, o Autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;
XIII em caso de mais de um requerimento, havendo aquiescência do Plenário poderão ser votados em bloco.