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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO IV – DA FASE COMPLEMENTAR DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção II – Da Promulgação

Art. 259 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 259. A promulgação, feita por quem tem legitimidade constitucional, é o ato solene que incide sobre o projeto de lei, transformando-o em lei que passa a existir com o caráter de executoriedade.

§ 1º Havendo a sanção expressa de que trata o art. 108, caput da Constituição Estadual, não haverá um ato distinto promulgador, sendo a promulgação feita, de forma subtendida, pelo mesmo instrumento sancionador.

§ 2º O Governador terá o prazo de quarenta e oito horas para promulgar a lei, se houver a sanção tácita por ele não ter sancionado expressamente nem vetado o respectivo projeto, dentro do período de quinze dias úteis, mencionado no art. 108, § 3° da Constituição Estadual.

§ 3º Havendo rejeição de veto, conforme determinam os §§ 4° e 5° do art. 108 da Constituição Estadual, o projeto de lei será enviado ao Governador para promulgação.

§ 4º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 2° e 3°, o Presidente da Assembleia a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, deverão fazê-lo os Vice-Presidentes, sucessivamente, na ordem de numeração.

§ 5º Compete à Mesa da Assembleia Legislativa promulgar:

I a emenda à Constituição Estadual, com o respectivo número de ordem, conforme determina o art. 103, § 3° da Constituição Estadual;

II os decretos legislativos e as resoluções, por disposição do Parágrafo único do art. 114 da mesma Constituição, com as numerações específicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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