Art. 50. Definida, no primeiro ano legislativo de cada legislatura, a representação numérica dos Partidos, Blocos Parlamentares e Federações nas Comissões, os Líderes comunicarão à Presidência, no prazo de cinco dias úteis, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, as integrarão; esse prazo contar-se-á, nos demais anos legislativos, do dia de início desses.
Parágrafo único O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões, nos termos do § 4° do art. 61.