Art. 142. A votação poderá ser:
I ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal por meio do sistema eletrônico ou de cédulas;
II secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.
Parágrafo único Escolhido um processo de votação, nos casos permitidos neste Regimento, outro não será admitido, quer para a votação principal, quer para emendas a ela referentes, salvo se o requerimento for formulado em votação correspondente a outro turno.