Art. 20. Os atos do Processo Legislativo terão validade para efeito de publicação uma vez praticados mediante a utilização do Sistema de Tramitação e Informação do Processo Legislativo, sendo que, havendo avaria neste, a realização dos atos respectivos ocorrerá, excepcionalmente, por meio físico, observando-se o disposto no Ato da Mesa referido no §2º deste artigo.
§ 1º O Sistema de Tramitação e Informação do Processo Legislativo é denominado também, neste Regimento, de apenas Sistema de Tramitação.
§ 2º Com o objetivo de acompanhar a evolução tecnológica digital, Ato da Mesa regulamentará a utilização e o gerenciamento do Sistema de Tramitação, inclusive sobre a pratica de atos do processo legislativo em caso de avaria deste, tendo como limites as normas estabelecidas neste Regimento.