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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES · Seção II – Das Comissões Permanentes · Subseção VIII – Da Ordem dos Trabalhos

Art. 63 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 63. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III alínea “a” deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:

I discussão e votação da ata da reunião anterior;

II expediente:

a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;

b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;

III Ordem do Dia:

a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;

b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;

c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa;

d) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que dispensarem a aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa, na forma do art. 56, II.

§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário de Estado ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.

§ 2º Poderá ser apresentada Questão de Ordem por membro da Comissão, invocando a ação ou omissão do respectivo órgão técnico, em face deste Regimento, que será decidida pelo seu Presidente. Da decisão conclusiva cabe recurso ao Presidente da Assembleia ou ao Plenário, nos termos do § 10 do art. 164.

§ 3º O Deputado poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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