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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO III – DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO II – DAS SESSÕES DELIBERATIVAS ORDINÁRIAS · Seção VII – Da Discussão · Subseção IV – Do Aparte

Art. 134 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 134. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.

§ 1º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo, salvo se for portador de deficiência ou estiver enfermo, hipóteses que permitirão proferir o aparte de sua própria bancada.

§ 2º Não será admitido aparte:

I à palavra do Presidente;

II paralelo a discurso;

III no pequeno expediente, no horário de Liderança, por ocasião de encaminhamento de votação e justificativa de voto;

IV quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

V quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem.

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.

§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

§ 5º Os apartes só serão sujeitos à revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.

§ 6º Os apartes serão solicitados e proferidos de microfones instalados à frente da Mesa Diretora ou nas bancadas dos Deputados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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