Art. 134. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.
§ 1º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo, salvo se for portador de deficiência ou estiver enfermo, hipóteses que permitirão proferir o aparte de sua própria bancada.
§ 2º Não será admitido aparte:
I à palavra do Presidente;
II paralelo a discurso;
III no pequeno expediente, no horário de Liderança, por ocasião de encaminhamento de votação e justificativa de voto;
IV quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
V quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes só serão sujeitos à revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.
§ 6º Os apartes serão solicitados e proferidos de microfones instalados à frente da Mesa Diretora ou nas bancadas dos Deputados.