Art. 104. O Deputado poderá falar, a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita por algum orador durante a sessão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO III – DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO II – DAS SESSÕES DELIBERATIVAS ORDINÁRIAS · Seção I – Disposições Gerais
Art. 104 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial